Classificação de Risco e Orientações

Após uma sucinta avaliação primária da condição da vítima pelo médico regulador, será realizada a classificação de risco pré-hospitalar, que tem por objetivo definir qual o tipo de viatura a ser enviada e a prioridade de atendimento, que inclui o modo de deslocamento da viatura.

Para a classificação do risco foi adotado o sistema de cores, semelhante ao utilizado nas triagens de unidades hospitalares com a seguinte classificação:
 
VERMELHO – Ocorrência de prioridade absoluta (Nível 1): Casos que tenham risco imediato de vida e/ou existência de risco de perda funcional grave, imediato ou secundário, devendo o médico agir imediatamente, deve ser acionado a Unidade de Suporte Avançado, entretanto, podendo ser enviada uma Unidade de Suporte Básico mais próxima a fim de iniciar o atendimento, caso haja alguma liberada.
 
LARANJA – Ocorrência de prioridade moderada (Nível 2): Condições que potencialmente, ameaçam à vida e requer rápida intervenção médica e de enfermagem, mas dentro de alguns minutos, passível de atendimento pela Unidade de Suporte Básico para transporte imediato para unidade de atendimento médico.
 
AMARELO – Ocorrência de prioridade intermediária (Nível 3): Casos em que há necessidade de atendimento médico, não necessariamente de imediato, mas dentro de alguns minutos, passível de atendimento pela Unidade de Suporte Básico para transporte imediato para unidade de atendimento médico.
 
VERDE – Ocorrência de prioridade baixa (Nível 4): Casos em que há necessidade de uma avaliação médica, mas não há risco de vida ou de perda de funções, podendo aguardar vários minutos, o atendimento pode ser feito pela Unidade de Suporte Básico ou Ambulância de remoção.
 
AZUL – Ocorrência de prioridade mínima (Nível 5): Casos em que o médico regulador pode proceder a conselhos por telefone, orientando o uso de medicamentos, cuidados gerais, encaminhamentos, ou enviar uma ambulância de remoção ou a Unidade de Suporte Básico, caso esteja disponível.

ORIENTAÇÕES AOS ACOMPANHANTES

Após o acolhimento inicial que é realizado pelo telefonista auxiliar de regulação médica (TARM), o solicitante é orientado a aguardar na linha para conversar com o médico regulador, que dependendo da gravidade do caso, já inicia as orientações para o acompanhante no intuito de prestar algum auxílio a vítima até a chegada de uma de nossas viaturas.

– Atendimento digno, atencioso e respeitoso por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito;

– Ser identificado pelo nome completo e data de nascimento. Não deve ser chamado pelo nome da doença, do agravo à saúde ou de forma genérica ou de quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas;

– Receber do colaborador adequado presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria de seu conforto e bem-estar;

– Exigir que todo material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado, conforme as normas de higiene e prevenção de infecções, expedidas pelos órgãos competentes e contidas no Programa de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde;

– Consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos, a serem realizados como parte de seu tratamento. Nos casos comprovados de incapacidade de manifestação consciente do paciente, este deverá ser legalmente representado;

– Prontuário elaborado de forma legível e de possibilidade de consultá-lo, de acordo com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela unidade. O prontuário deve conter a identificação completa do paciente, sua anamnese, exame físico, procedimentos realizados, identificação clara de cada profissional prestador do cuidado;

– Receber, quando solicitar, toda e qualquer informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados;

– À segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações da unidade;

– Ser resguardado de seus segredos, por meio da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio paciente, possa ser acessado pelo profissional da saúde, por meio de informações obtidas no histórico do paciente: exame físico e exames laboratoriais;

– Manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde essa privacidade;

– Um acompanhante, que não comprometam as atividades dos profissionais que atuam no serviço, de acordo com as normas e regulamentos da unidade;

– O paciente criança ou adolescente tem o direito da permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável durante o atendimento; o nome do pai/mãe ou acompanhante autorizado deverá ser registrado em seu prontuário;

– À dignidade e ao respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis deverão ser avisados imediatamente após o óbito;

– Ser informado sobre todos os direitos acima, sobre as normas e regulamentos da unidade e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças da unidade para obter informações, esclarecimentos de dúvidas e apresentação de reclamações.

– O paciente e/ou seu responsável legal tem o dever de fornecer informações precisas, completas e acuradas sobre seu histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saúde.

– Informar as mudanças inesperadas de seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu atendimento.

– Seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional, sendo responsável pelas consequências de sua recusa de atendimento.

Referências legais: Constituição da República Federativa do Brasil Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10.01.2002) Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11.09.1990) Declaração Universal dos Direitos Humanos Lei Estadual nº 10.241 de 17.03.1999 – Direitos dos Usuários dos Serviços e das Ações de Saúde do Estado de São Paulo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13.07.1990) Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) Direito do Idoso (Lei nº 13.781 de 23.10.2009) Secretaria do Estado da Saúde – SP – Direitos do Paciente.